Em Itália, vive-se uma situação complicada que pode colocar sérios problemas à realização de ralis. O “Caso Ciocco” é um processo judicial histórico que decorre em Itália, resultante de um acidente mortal num rali em 2024, onde um jovem de 22 anos faleceu após ser atingido por uma roda que se soltou de um carro de competição.
O cerne do problema não é apenas o acidente, mas a estratégia jurídica da Procuradoria. O procurador, pela primeira vez, tenta aplicar a tipificação de homicídio rodoviário a uma competição automobilística em estrada fechada, ou seja, um rali.
O que esse procurador pretende é ligar a velocidade à violência: sob esta ótica, a velocidade intrínseca dos ralis deixaria de ser uma característica desportiva e passaria a ser tratada como “violência” contra a circulação ordinária. O Ministério Público pretende que se ignore que a prova ocorreu num ambiente juridicamente autónomo (estrada fechada e regulamentos desportivos) e quer tratar o caso como uma estrada pública comum.
Se este precedente for aceite pelo tribunal, qualquer acidente mortal poderia resultar em penas de 5 a 12 anos de prisão para pilotos, diretores de prova ou fabricantes, tornando o desporto motorizado inviável e impossível de segurar. É muito simples, se a qualificação jurídica deste caso acabar por ser, como tenta o procurador, homicídio rodoviário, os efeitos seriam estrondosos para o desporto automóvel.
Não há referências a casos que tenha existido prisão efetiva para envolvidos em situações deste tipo, a não ser que seja provada negligência grave. Historicamente, a jurisprudência mundial (especialmente na Europa) tem tratado acidentes mortais em pista como incidentes inerentes ao risco desportivo. No entanto, este o “Caso Ciocco” em Itália, pode representar um possível ponto de rutura histórico, que pode mudar esse cenário. Sinceramente, não acreditamos que a intenção do Ministério Público em tipificar o caso como homicídio rodoviário, tenha sucesso, mas ninguém pode garantir que isso não irá suceder.
Paralelo com Portugal
Caso um cenário idêntico ocorresse em solo português, o enquadramento penal é diferente de Itália. Portugal não possui o crime de homicídio rodoviário. O caso seria julgado como Homicídio por Negligência (Art. 137.º do CP). A gravidade seria medida pela negligência grosseira (se houvesse violação gritante de regras de segurança) ou negligência simples.
Em Portugal, a lei distingue claramente a circulação rodoviária (Código da Estrada) de eventos em vias interditadas. Num rali – bem como em todo o desporto motorizado – o Código da Estrada (no caso das provas de estrada) é suspenso em favor dos regulamentos da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting.
Para que houvesse uma “condenação pesada”, teria de se provar que a organização ou o piloto violaram as normas desportivas de segurança, e não as regras de trânsito comuns (como excesso de velocidade, que numa prova é lógico que exista). Nas ligações dos ralis e do Todo-o-Terreno aplica-se o Código da Estrada.
A jurisprudência portuguesa é forte na teoria da auto-colocação em perigo. Se um espetador estiver numa zona proibida (no go area, que esteja perfeitamente identificada), a responsabilidade criminal do piloto ou organização tende a ser atenuada ou mesmo totalmente excluída, pois considera-se que o espetador aceitou o risco inerente.
Enquanto em Itália o “Caso Ciocco” ameaça a existência dos ralis ao tentar “criminalizar” a natureza do desporto (tratando-o como trânsito perigoso), em Portugal a barreira entre crime comum e incidente desportivo é, por enquanto, mais sólida, protegendo a especificidade do desporto de alto risco.









