Rali Vinho Madeira: Bruno Magalhães penalizado por ‘procedimento incorreto’

Por a 7 Agosto 2016 00:37

Terminou com polémica o Rali Vinho Madeira, com o líder da prova a sair de estrada depois de ter encontrado uma enorme pedra na trajetória, facto que o levou a despistar-se. Pouco depois do acidente, o piloto apressou-se a avisar os piloto seguintes do perigo que existia na estrada, e terá impedido a passagem doutros concorrentes, tal como vem referido na Decisão Nº1, mas fê-lo de um modo que foi considerado incorreto.

A 18ª classificativa do Rali Vinho da Madeira foi anulada, e depois de ter recolhido declarações doutros pilotos e visto imagens onboard o Colégio de Comissários Desportivos (CCD) entendeu penalizá-lo em 35 segundos, com o piloto lisboeta, a cair para a quarta posição final em resultado dessa penalização.

Bruno Magalhães já revelou que não concorda com a penalização, pois está convencido que agiu em prol da segurança da prova e por isso vai apelar da decisão junto da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, algo que está previsto no Código Desportivo Internacional FIA.

Desta forma, a dupla José Pedro Fontes e Inês Ponte foram declarados vencedores do Rali Vinho da Madeira, com Alexandre Camacho a ser segundo a 1,0s e Miguel Nunes terceiro a 27,8s.

Como curiosidade, o piloto lisboeta foi penalizado Art. 11.9.2.j do Código Desportivo Internacional FIA. Aqui fica para um melhor entendimento das razões do CCD, que diz: “11.9.2.j – excluir de uma determinada Competição ou durante toda a Prova qualquer Concorrente ou Condutor que eles considerem ou que lhes seja indicado pelo diretor de Prova ou pela Comissão Organizadora como não qualificado para nela tomar parte ou que julguem culpado de procedimento incorreto ou de manobra fraudulenta.”

Quanto à pedra que despoletou toda esta confusão, a única certeza que existe é que apareceu na trajetória depois da passagem do carro zero e imediatamente antes da passagem do Bruno Magalhães. Caiu na estrada? Foi lá colocada por alguém? Não sabemos, mas sabemos que é muito pouca a probabilidade de ali ter aparecido totalmente por acaso. Se alguém ali a colocou, sabia o que estava a fazer ou era simplesmente alguém totalmente inconsciente?

O que quer que tenha acontecido, é mais uma polémica que os nossos ralis não precisavam. Depois duma prova com muito equilíbrio e vários pilotos a lutar pelas primeiras posições separados por poucos segundos do primeiro ao último troço, a única coisa que se vai falar é da pedra, como apareceu, quem ou se alguém colocou, etc.

Código Desportivo Internacional FIA

11.9 – PODERES DOS COMISSÁRIOS DESPORTIVOS

11.9.1 – Os comissários desportivos terão uma autoridade absoluta para fazer respeitar o Código, os Regulamentos nacionais e Particulares, bem como os Programas Oficiais.

11.9.2 – Eles julgarão qualquer reclamação que possa surgir por ocasião da Prova, sob reserva dos direitos de apelo previstos pelo presente Código. Em particular, eles poderão:

11.9.2.a – decidir das sanções a aplicar em caso de infracção das leis e regulamentos

11.9.2.b – introduzir certas modificações nos Regulamentos Particulares;

11.9.2.c – modificar o número ou a composição das manches;

11.9.2.d – autorizar uma nova Partida em caso de empate;

11.9.2.e – aceitar ou não as rectificações propostas pelos juízes de facto;

11.9.2.f – aplicar penalidades ou multas;

11.9.2.g – pronunciar as Exclusões;

11.9.2.h – introduzir, se necessário, modificações à classificação;

11.9.2.i – impedir de concorrer qualquer Condutor ou todo o Automóvel que considerem, ou que lhes seja indicado pelo director de Prova, como podendo ser causa de perigo;

11.9.2.j – excluir de uma determinada Competição ou durante toda a Prova qualquer Concorrente ou Condutor que eles considerem ou que lhes seja indicado pelo director de Prova ou pela Comissão Organizadora como não qualificado para nela tomar parte ou que julguem culpado de procedimento incorrecto ou de manobra fraudulenta.

11.9.2.k – além disso poderão exigir, se tal Concorrente ou Condutor se recusar a obedecer a uma ordem de um oficial responsável, que se retire do terreno do Percurso ou das suas imediações;

11.9.2.l – adiar uma Competição em caso de Força Maior, ou por razões imperiosas de segurança;

11.9.2.m – introduzir no Programa Oficial alterações relativas à posição das Linhas de Partida e de Chegada, ou a qualquer outra questão, que lhes sejam pedidas pelo director de Prova ou pelo Organizador, para maior segurança dos Participantes e do público;

11.9.2.n – designar, se necessário, um ou vários suplentes para o caso de ausência de um ou vários comissários desportivos, nomeadamente se houver a necessidade de assegurar a presença dos três comissários desportivos indispensáveis;

11.9.2.o – tomar a decisão de parar uma corrida;

11.9.2.p – declarar como definitivas as classificações e os resultados;

11.9.2.p – ordenar que as verificações técnicas sejam efetuadas;

11.9.2.r – Por os Campeonatos, taças, troféus, challenges e séries onde exista o cargo de director de Corrida, as questões podem ser apresentadas a eles pelo director de Corrida para que possam aplicar as sanções anteriormente referidas.

11.9.2.s – Nos casos em que uma decisão deve ser tomada depois de uma Prova, por qualquer motivo, os comissários desportivos podem delegar os seus poderes ao colégio de comissários desportivos da Prova seguinte para o mesmo Campeonato, taça, troféu, challenge ou série ou,

alternativamente, a um colégio de comissários desportivos constituído para este efeito e que serão seleccionados pela autoridade responsável pela seleção do colégio original. Quando um comissário desportivo nacional faz parte do colégio de comissários desportivos, a ADN que

nomeou o comissário desportivo original pode indicar um comissário desportivo para a Prova seguinte, ou pode delegar os seus poderes no comissário desportivo nacional do colégio da Prova seguinte

 

 

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