O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deu razão a Pedro Almeida no pedido principal do processo contra a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK): anulou a decisão que obrigou as viaturas Rally2 a utilizar exclusivamente combustível do tipo PANTA MAX 102 no Rali de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão de 2025.
Datado de 21 de setembro de 2026, o acórdão anula a deliberação da Direção da FPAK de 7 de junho de 2025, na parte em que derrogou o artigo 8.º do regulamento técnico do Campeonato de Portugal de Ralis (CPR) 2025 e impôs às viaturas Rally2 a utilização exclusiva de combustível do tipo PANTA MAX 102 naquela prova. Anula também a decisão do Tribunal de Apelação Nacional (TAN) da federação que tinha validado a alteração. O TAD considerou ainda que, nessa parte, o correspondente Aditamento n.º 1 ao regulamento particular ficou privado de fundamento.
Como surgiu o litígio
O regulamento técnico do CPR 2025 e um boletim técnico identificavam os combustíveis admitidos para as viaturas Rally2. A 9 de junho, poucos dias antes do rali de 13 e 14 de junho, a FPAK comunicou às equipas que, naquela prova, apenas seria permitido combustível do tipo PANTA MAX 102. Em 11 de junho, o organizador produziu um aditamento ao regulamento particular da prova para aplicar essa decisão da FPAK.
Para justificar a alteração, a FPAK invocou a insolvência do fornecedor P1, dificuldades de abastecimento por parte da ETS e a inexistência de mapas de motor para que algumas viaturas de última geração utilizassem combustível ETS. Defendeu que a medida permitiria assegurar a participação dos concorrentes. Pedro Almeida contestou a obrigação e participou com combustível ETS LPC4, admitido pelo regime anteriormente em vigor.
Porque anulou o TAD a decisão
O tribunal não decidiu qual dos combustíveis era tecnicamente melhor. A questão que resolveu foi outra: podia a FPAK impor aquela mudança de forma imediata, tão perto da prova?
Segundo o TAD, a Direção da federação tem competência para alterar regulamentos, mas deve respeitar as Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting (PGAK), hierarquicamente superiores ao regulamento técnico do campeonato. Para uma alteração com efeito imediato e sem aviso prévio, o artigo 2.5 das PGAK exige condições excecionais e que a medida seja essencial para salvaguardar o campeonato. A faculdade de substituir o combustível prevista no regulamento técnico não dispensa esses requisitos.
A ata da Direção referia a insolvência de um fornecedor, dificuldades de abastecimento de outro e problemas de compatibilidade com carros mais recentes. Para o TAD, porém, esses elementos não demonstravam que os combustíveis já autorizados deixariam de estar disponíveis para os concorrentes naquele rali, nem que impor um combustível único fosse indispensável para salvaguardar o campeonato. A ata também não ponderava alternativas menos gravosas, como permitir o novo combustível sem proibir os anteriores ou estabelecer um período de transição.
O tribunal considerou ainda que a alteração, feita quando as equipas já tinham planeado a prova com base nas regras publicadas, violou os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. O TAD assinalou ainda que o TAN não explicou por que motivo não apreciou os documentos apresentados por Almeida nem se era necessário ouvir as testemunhas por ele indicadas. Quanto à alegação de que a alteração se destinava a proteger um concorrente específico, o TAD assinalou que essa questão não esteve sob escrutínio da prova; também não considerou demonstrada uma violação autónoma do princípio da igualdade.
O efeito para Pedro Almeida
O acórdão determina que não podem ser retiradas consequências desfavoráveis para Almeida fundadas exclusivamente no incumprimento da obrigação de usar combustível do tipo PANTA MAX 102 imposta pela deliberação anulada. Determina também que a FPAK reconstitua, na medida do possível, a situação que existiria sem essa deliberação e, quando necessário, elimine, reforme ou substitua atos consequentes incompatíveis com o julgado.
Isto torna relevante a desclassificação de Almeida, posteriormente aplicada por ter utilizado combustível diferente do imposto para Castelo Branco. O TAD não anulou expressamente, neste processo, essa decisão de desclassificação nem fixou uma classificação revista. Cabe à FPAK executar o acórdão, eliminando, reformando ou substituindo, quando necessário, os atos consequentes incompatíveis com o que foi decidido.
O possível impacto na classificação
Segundo as classificações publicadas pela FPAK, Almeida terminou inicialmente o Rali de Castelo Branco em terceiro lugar, resultado correspondente a 17 pontos. Depois da desclassificação, passou a constar da classificação final do CPR 2025 em oitavo, com 37 pontos e a indicação «DSQ» naquela prova.
Se os 17 pontos lhe forem repostos, sem outros ajustamentos, o piloto passaria de 37 para 54 pontos. Igualaria os 54 atribuídos a Pedro Meireles, sexto na classificação final publicada, e ultrapassaria os 53 de Rúben Rodrigues, sétimo. A posição exata entre os pilotos com 54 pontos dependeria dos critérios regulamentares de desempate.
A execução do acórdão pode colocar outra questão: se a classificação original de Almeida no rali vier a ser reposta, poderá ser necessário analisar os pontos atribuídos aos pilotos que subiram uma posição após a sua desclassificação. O TAD não recalculou esses pontos nem decidiu diretamente a situação dos restantes concorrentes. O TAD rejeitou o pedido de excluir retroativamente concorrentes que não eram parte no processo. Também não apreciou as eventuais desclassificações de outros pilotos por terem usado combustível diferente do imposto; a decisão sobre as consequências desfavoráveis refere-se expressamente a Pedro Almeida.











Mais uma vergonha da FPAK. São umas atrás de outras. E também não se demitem.E o piloto que provocou isso mantém o título?