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Governo decretou proibição de circulação entre concelhos, mas há exceções

Guilherme André by Guilherme André
27 Outubro, 2020
in AUTO+
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Entre os dias 30 de outubro e 3 de novembro o Governo decretou
a proibição de circulação entre concelhos. Esta medida tem como principal
objetivo combater a propagação do vírus, contudo, há algumas exceções a esta proibição.
De facto, há um grande número de casos a que isto não se aplica e nem todos são
referentes a trabalho. Conheça os casos:

“Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores
de instituições de saúde e de apoio social, bem
como ao pessoal docente e não docente dos
estabelecimentos escolares;”

“Aos agentes de proteção civil, às forças
e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças
Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica;”

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“Aos
titulares de cargos políticos,
magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;”

“Aos ministros de culto,
mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja
ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º
16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;”

“Ao pessoal de apoio dos órgãos de
soberania e dos partidos com representação
parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional
através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;”

“Às
deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas,
desde que: Prestem declaração, sob
compromisso de honra, se a deslocação se realizar
entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; Estejam
munidos de uma declaração da entidade empregadora,
se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.”

“Às deslocações de menores e seus acompanhantes
para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos
livres, bem como às deslocações de estudantes para
instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;”

“Às
deslocações dos utentes e
seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais
e Centros de Dia;”

“Às
deslocações para a frequência
de formação e realização de provas e exames, bem
como de inspeções;”

“Às
deslocações para participação
em atos processuais junto das
entidades judiciárias ou em atos da competência de notários,
advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para
atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;”

“Às
deslocações necessárias para saída de território nacional continental;”

“Às
deslocações de cidadãos não
residentes para locais de permanência
comprovada;”

“Às
deslocações para assistir
a espetáculos culturais, se a deslocação
se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na
mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;”

“Ao retorno à residência habitual.”

Fonte: Diário da República

Guilherme André

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