Bernardo Sousa suspenso dois anos

Por a 17 Outubro 2019 20:19

Bernardo Sousa foi suspenso por dois anos de toda a atividade desportiva pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting devido a ter acusado o consumo de cocaína, nas análises feitas após o Rali Sical do ano passado. Analisados os factos, o Conselho de disciplina da FPAK, decidiu condenar Bernardo Sousa a um ano de suspensão, sendo os primeiros seis meses de suspensão efectiva e os segundos de pena suspensa, mas o CNAD (Conselho Nacional Antidopagem) entendeu aplicar uma pena de suspensão de dois anos, e uma vez que o seu parecer prévio é vinculativo, Bernardo Sousa foi castigado por dois anos. O pilot foi suspenso preventivamente a 9 de julho deste ano, ficando por isso impedido de participar em provas até julho de 2021.

Recorde-se que o piloto, na altura colocou de imediato o seu lugar à disposição da equipa Play/AutoAçoreana Racing, com a qual participava no Campeonato dos Açores de Ralis, e publicou no seu Facebook uma explicação: “Venho por este meio comunicar que fui recentemente notificado pela FPAK de um resultado positivo num controlo antidoping no âmbito da minha actividade automobilística. Este processo, apesar de ainda não estar concluído motiva a minha decisão de colocar, no imediato, o meu lugar à disposição da equipa na qual compito, a quem não quero prejudicar, sendo esta totalmente alheia a esta situação. Apenas pretendo agradecer a oportunidade e desejar as maiores felicidades a este grupo extraordinário de pessoas e empresas. Por motivos relacionados com dificuldades respiratórias, utilizei um medicamento inalável que melhora a actividade brônquica e pulmonar. Reconheço, agora, que o terei feito, inadvertidamente, em doses supraterapêuticas, que redundaram num controlo positivo. Agradeço de todo o coração todo o apoio dos patrocinadores, fãs, amigos e família”, escreveu na altura Bernardo Sousa no seu Facebook.

Também no seu Facebook, publicou hoje uma mensagem, onde deixa a certeza que pretende voltar: “Na vida nunca podemos ter o melhor de dois mundos! No dia em que volto a sentir a alegria de conduzir um carro de ralis recebo a decisão da minha suspensão.

É um momento difícil mas é com toda a serenidade e respeito que aceito esta decisão! Nada me fará desistir de um dia voltar.

É hora de reflectir e redefinir novos objectivos para um futuro que parece ter novas portas para mim, e continuar focado no trabalho que estou neste momento a fazer. Obrigado a todos aqueles que me ajudaram!

Eis o comunicado da FPAK na íntegra:

PROCESSO DICIPLINAR N.º: 12/2019

ARGUIDO: BERNARDO RODRIGUES TOMÁS SOUSA

LICENCIADO FPAK N.º 19/1361

ACÓRDÃO

I – No dia 29 de Julho de 2019, a Direcção da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, remeteu a este Conselho de Disciplina, a participação que lhe foi feita relativa ao Arguido BERNARDO RODRIGUES TOMÁS SOUSA – Licenciado FPAK PT 19/1361, na decorrência da prova denominada “XXXVIII RALI SICAL”, prova que decorreu nos dias 07 e 08 de Junho de 2019”.

II – Na sequência dessa participação, foi instaurado o presente processo disciplinar contra o Arguido, tendo sido proferido despacho pela Direcção da FPAK, a nomear o Sr. Dr. José Carlos Pinto Viana, Instrutor do Processo Disciplinar à margem identificado.

III – Notificado da acusação contra si deduzida, o Arguido apresentou resposta à acusação formulada.

IV – Depois de apreciados os meios de prova constantes dos presentes autos, nomeadamente a resposta à acusação, a cópia do relatório do exame efectuado à Amostra A-4438329, com o certificado da análise número 322219mdw-19-6988, resultado que foi confirmado pela contra-análise feita ao recipiente a que foi atribuído o número B-4438329, conforme resulta do certificado da análise número 370219mdw-19-8168 e as declarações prestadas pelo Arguido já no âmbito do presente processo, resultam como provados com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

FACTOS PROVADOS

  1. O Arguido inscreveu-se e participou na prova denominada “XXXVIII RALI SICAL”, prova que decorreu nos dias 07 e 08 de Junho de 2019”;

CONSELHO DE DISCIPLINA

  1. No decurso da prova, o Arguido foi submetido a uma acção de controlo antidopagem com o código “DORSO”, nos termos regularmente definidos pelo Regulamento Nacional Antidopagem;
  2. Aos recipientes em que foram efectuadas as recolhas dos líquidos orgânicos, foram atribuídos os números A-4438329 e B-4438329;
  3. O resultado do controle Antidopagem, efectuado pelo Laboratório responsável à amostra A-4438329, relativa à acção de controlo antidopagem com o código “DORSO”, revelou a presença das seguintes substâncias “COCAINE, BENZOYLECGONINE e METHYLECGONINE”;
  4. Sendo que a “BENZOYLECGONINE e METHYLECGONINE”, são consideradas metabolitos da “COCAINE”;
  5. O Arguido, por carta datada de 03 de Julho de 2019, foi notificado do resultado da análise, bem como das condições para realização da contra-análise;
  6. O Arguido, por e-mail de 16-07-2019, foi aos autos declarar que pretendia a realização da contra-análise;
  7. Realizada a contra-análise, utilizando para o efeito a amostra B-4438329, o resultado veio confirmar a presença de “COCAINE” bem como dos metabolitos

    “BENZOYLECGONINE e METHYLECGONINE”;

  8. O Arguido em declarações prestadas já no âmbito do presente processo reconheceu que consumiu as substâncias detectadas;

    10.Afirmou que o consumo aconteceu fora do contexto desportivo, no decurso de uma festa na Costa da Caparica no dia 25 de Maio de 2019;

    11.O Arguido já foi anteriormente condenado pela prática de uma infracção disciplinar, no entanto não pode ser considerado reincidente uma vez que, entre a prática da primeira infracção e a prática da presente infracção disciplinar, já decorreram mais de três anos.

    12.O Arguido tem como circunstância atenuante o facto de ter confessado o consumo das substâncias, bem como o arrependimento demonstrado nas declarações prestadas.

CONSELHO DE DISCIPLINA FACTOS NÃO PROVADOS:

  • Não se provou a data em que o arguido consumiu a substância proibida – “COCAINE, BENZOYLECGONINE e METHYLECGONINE”, sendo certo que não é verosímil que tenha sido na data indicada pelo arguido, uma vez que a substância em causa não deixa vestígios no organismo decorridos 3 dias sobre o seu consumo;
  • Que a substância proibida consumida pelo arguido produzisse os seus efeitos típicos na altura da prova, ou seja, que o arguido estivesse sob o efeito da droga consumida no momento da prova ou que a tivesse consumido por motivos relacionados com a performance desportiva.

DO DIREITO

As substâncias em questão estão inseridas na:

“Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Código Mundial Antidopagem 1 de Janeiro de 2017”

Onde se refere nomeadamente que ““De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.A e os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.””

Ora, no caso dos autos, a substância detectada – “COCAINE” e seus metabolitos “BENZOYLECGONINE e METHYLECGONINE” – está prevista na classe S6.A ESTIMULANTES NÃO ESPECÍFICOS, sendo, por conseguinte, considerada uma substância proibida e não específica.

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de janeiro de 2019

S6. ESTIMULANTES

Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (por ex. d- e l-) quando relevante, são proibidos.

CONSELHO DE DISCIPLINA

Os estimulantes incluem:

A: Estimulantes não específicos: (…) Cocaína; (…)

LEI Nº 38/2012 DE 28 DE AGOSTO

Artigo 3.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.

2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo

recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma

violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);;

(…)

CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 61.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

(…)

b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no

artigo 67.º

(…)

Artigo 67.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1 – A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.

2 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

3 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

4 – Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.

Pág. 6

CONSELHO DE DISCIPLINA

5 – A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.

6 – O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.

7 – O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.

8 – A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.

9 – Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.

REGULAMENTO FEDERATIVO ANTIDOPAGEM

Artigo 3.º

Proibição de dopagem

É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.

Pág. 7

CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 33.º

Presença ou uso de substâncias ou métodos proibidos

  1. No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

    a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

    b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência;

  2. No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto.
  3. A tentativa é punível.

    Artigo 40.º

    Eliminação ou redução do período de suspensão

  4. A aplicação de qualquer sanção de suspensão da atividade desportiva inferior a 2 anos, bem como a decisão de eliminação do período de suspensão ou de arquivamento do processo, tem de ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).
  5. O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
  6. O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

CONSELHO DE DISCIPLINA

  1. Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva até 2 anos.
  2. A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.
  3. O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo, ou outra pessoa, admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
  4. O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a),d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP. 8. A entidade

    competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou de negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser inferior a um quarto da penalização aplicável. 9. Nas situações

    de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.

    O Arguido vem alegar, em sede de resposta à acusação, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 61.º da Lei 38/2012, de 28 de Agosto, alegando tratar-se de uma infracção disciplinar à qual é aplicável uma pena fixa, determinada apenas em função da conduta ser praticada pelo agente a título de dolo ou de negligência.

CONSELHO DE DISCIPLINA

Em suma, alude assim o Arguido à inconstitucionalidade da norma por, ao prever uma pena fixa, serem violados os princípios da culpa (que enforma o direito penal), da igualdade na determinação da medida da pena e da proporcionalidade. Entendemos, no entanto, que o artigo 61.º da Lei 38/2012, de 28 de Agosto, não está ferido de qualquer tipo inconstitucionalidade, pois na verdade, o nº 2 do referido artigo prevê a possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º da mesma Lei.

Está assim assegurado no próprio artigo 61.º – que remete para o Artigo 67º, ambos da Lei 38/2012, de 28 de Agosto – a possibilidade de se aplicar uma pena inferior, ou até eliminar a pena de acordo com as circunstâncias concretas do caso, pelo que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da norma.

O Arguido beneficia de circunstâncias atenuantes, a saber:

  • O facto de ter confessado o consumo das substâncias, pese embora em momento tardio;
  • O arrependimento que demonstrou nas declarações prestadas.

    Ora, ponderada a gravidade dos factos, o grau de culpa e censurabilidade, as especiais circunstâncias atenuantes acima referidas e as razões de direito indicadas, entendeu este Conselho de Disciplina que o Arguido, BERNARDO RODRIGUES TOMÁS SOUSA – Licenciado FPAK PT 19/1361, deveria beneficiar da aplicação do Art. 67º da Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, nomeadamente do previsto no nº 3 porquanto, atenta a prova produzida nos autos, estarem reunidos os pressupostos da sua aplicação pelo facto de não ter sido possível concluir com a certeza que se impõe num processo de cariz sancionatório que as substâncias proibidas tenham entrado no organismo do Arguido no contexto da competição e, bem assim, que as mesmas hajam tido qualquer influência no aumento do seu rendimento desportivo.

    Entendemos, igualmente, não existirem elementos que permitam imputar ao Arguido uma actuação significativamente negligente e que o mesmo pudesse representar como possível que a substância consumida anteriormente ainda pudesse estar presente no seu organismo aquando da realização da prova.

CONSELHO DE DISCIPLINA

Assim, depois de devidamente ponderada a gravidade dos factos, o grau de culpa e censurabilidade, julgou-se a Acusação deduzida contra o Arguido BERNARDO RODRIGUES TOMÁS SOUSA – Licenciado FPAK PT 19/1361, como procedente por provada, condenando-se o mesmo na pena, que se julgou adequada e suficiente, fazendo um juízo de prognose favorável, de UM ano, sendo os primeiros seis meses de suspensão efectiva. A pena dos

restantes seis meses aplicada ao Arguido, atento o juízo favorável à reabilitação, e a convicção que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento de pena efectiva realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do Art. 12º, nº 5 do R.D.F.P.A.K., ficaria suspensa na sua execução por igual período. Foi solicitado, ao CNAD o Parecer prévio nº 20/2019, o qual, nos termos da Lei, é vinculativo para este Conselho de Disciplina.

DECISÃO:

Embora discordando do Parecer prévio nº 20/2019 do Conselho Nacional Antidopagem (sendo certo que sem ele manteria este Conselho de Disciplina a decisão supra mencionada), uma vez que o mesmo é, nos termos da Lei Antidopagem, Vinculativo, atento o disposto na al. b) do nº 1 do art. 61 e nº 3 do art. 67º, ambos da Lei 38/2012 de 28 de Agosto, na sua versão actualizada, decide-se aplicar ao Arguido BERNARDO RODRIGUES TOMÁS SOUSA,

Licenciado FPAK PT 19/1361, em função da prática do ilícito disciplinar dado como provado, a pena de SUSPENSÃO DE DOIS ANOS.

Considerando o disposto no nº 2 do art. 69º da Lei 38/2012 de 28 de Agosto, na sua versão actualizada, à sanção aplicada deve ser reduzido o período de suspensão preventiva já cumprido.

Por fim, atento o estatuído nos arts. 74º nº 1 e 76º da Lei 38/2012 de 28 de Agosto, na sua versão actualizada, devem ser anulados os resultados obtidos pelo arguido no XXXVIII Rali Sical, bem como em competições posteriores.

CONSELHO DE DISCIPLINA

Custas, nos termos do art. 5º do Regulamento de Custas da FPAK, a cargo do Arguido, as quais se fixam em 690,00 €.

Registe-se e notifique-se o Arguido.

Lisboa, 17 de Outubro de 2019

O Conselho de Disciplina,

Tiago Gameiro Rodrigues Bastos

João Filipe da Silva Folque Gouveia

Joaquim António Diogo Barreiros

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